Aborto espontâneo e parto de natimorto são duas ocorrências diferentes na gestação, possuindo consequências jurídicas distintas.
Enquanto o parto de natimorto garante a percepção de salário maternidade de 120 (cento e vinte) dias (§5º do art. 343 da IN nº 77 de 2015 do INSS/PRES) e estabilidade no emprego até cinco meses após o parto nos termos do art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, o aborto espontâneo, por sua vez, garante a percepção de salário maternidade por duas semanas (§4º do art. 343 da IN nº 77 de 2015 do INSS/PRES) e garantia de emprego por igual prazo (duas semanas) nos termos do art. 395 da CLT.
Importante frisar que o fato da criança ter nascido morta (natimorto), ou ter morrido após o parto seja por algumas horas, dias, semanas, etc., não retira da empregada o direito nem à percepção do salário maternidade pelo prazo de 120 dias nos termos do §5º do art. 343 da IN nº 77 de 2015 INSS/PRES, nem à estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT.
Ocorrendo o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança, independentemente do lapso temporal gestacional, a segurada empregada fará jus à percepção do salário maternidade de 120 (cento e vinte) dias e via de consequência à estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto, devendo o empregador tomar as providências cabíveis, já que é dele a responsabilidade do referido enquadramento e concessão, nos termos do § 5º do art. 343 da Instrução Normativa nº 77 de 21/01/2015 do INSS/PRES.
O aborto espontâneo (não criminoso), por sua vez, difere da situação supra eis que na ocorrência desse evento não há parto. O mesmo é certificado mediante emissão de atestado médico com indicação específica da ocorrência do aborto e sua respectiva causa. A empregada gestante que sofre aborto espontâneo tem garantido a percepção de salário maternidade de duas semanas (§4º do art. 343 da IN nº 77 de 2015 do INSS/PRES) e estabilidade de emprego por igual prazo, qual seja, duas semanas nos termos do art. 395 da CLT.